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A partir de 1 de janeiro o Qrcode passa a ter obrigatoriamente a informação do ATCUD. Com um telemóvel, ou outro dispositivo, capaz de ler este código bidimensional, pode obter as informações principais do documento, como os NIF’s do vendedor e do cliente, a data, o nº do documento, os valores de base e os valores do IVA para cada taxa, etc., e agora também o ATCUD.
O inventário é a listagem das existências de mercadorias, produtos acabados, intermédios e matérias primas, que serão aplicados no processo de produção, de venda ou na prestação de serviços.
ATCUD significa Autoridade Tributária Código Único de Documento. Este código, para cada documento emitido, será único no país e com ele a AT conseguirá identificar a entidade que emitiu o documento, o tipo de documento, a série e o número de documento.
Este código é obrigatório para as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, quer os documentos sejam feitos manualmente, quer sejam processados informaticamente.
A comunicação dos transportes também terá de incluir o ATCUD. É uma alteração recente, que poderá implicar alterações de software.
No momento em que vos escrevo a comunicação tem dado problemas e provocado alguns transtornos às empresas.
A comunicação das faturas passa do dia 12 para o dia 5. Assim, as faturas de janeiro de 2023 terão de ser comunicadas à AT até 5 de fevereiro. Durante o ano de 2023 pode ainda comunicar, fora do prazo, até ao dia 8, sem coima.
A comunicação à AT das faturas que são emitidas pelos adquirentes dos bens ou serviços passa a ser feita pelos próprios clientes, de forma obrigatória, para a autofaturação sem acordo, e de forma facultativa, para a autofaturação com acordo.
Lembro que a autofaturação sem acordo é obrigatória para aquisições a particulares de três setores diferentes: 1. resíduos, sucatas e afins; 2. madeiras, cortiças, pinhões, etc.; 3. microprodução de energia.
Na microprodução de energia, este processo de autofaturação obrigatório, também entra em vigor em janeiro.
Já estavam em vigor, mas a sua aplicação é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023.
A AT está a alargar a sua base de informação sobre os motivos de isenção aplicados em cada fatura. Aumenta também, desta forma, o controlo digital das operações.
Ainda recentemente vimos as notícias sobre uma mega “fraude carrossel”, que envolveu 36 países e terá lesado os diversos Estados, inclusive Portugal, num total de 2,2 mil milhões de euros. O objetivo da AT com esta alteração é claro e visa diminuir a fraude fiscal em IVA.
O Governo revogou uma grande parte das normas que tinham sido publicadas por causa da pandemia. A partir de 1 de janeiro é retomado o tema da obrigatoriedade da emissão de faturas eletrónicas, nas vendas ou prestações de serviço às entidades públicas (escolas, câmaras municipais, institutos públicos, etc., etc.).
Esta fatura eletrónica é emitida pelo seu programa de faturação habitual e, depois, não é impressa em papel, mas é convertida numa mensagem eletrónica em formato EDI, sendo-lhe também colocada uma assinatura digital, conforme decreto-Lei n.º 28/2019 e diretiva comunitária 2014/55.
Esta obrigatoriedade está prevista para qualquer tipo de empresa, das micros às grandes empresas.
O decreto-lei 28/2019 veio dispensar, de forma permanente, a impressão das faturas em papel, que fossem emitidas a consumidores finais, cumpridos determinados requisitos.
Em 2020, por causa da pandemia, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) veio, através de um despacho, estender esta dispensa de impressão em papel das faturas para todas as restantes situações.
Na prática isto permite a quem emite faturas, por exemplo, o seu envio para o cliente, por mail em formato PDF, sem a necessidade de colocação de um selo eletrónico.
O SEAF veio recentemente, através de um despacho, estender esta dispensa para o ano de 2023.