Fique a par das regras e prazos desta obrigação legal.
O que é o inventário?
O inventário é a listagem das existências de mercadorias, produtos acabados, intermédios e matérias primas, que serão aplicados no processo de produção, de venda ou na prestação de serviços.
O que muda na comunicação do inventário em 2023?
A Portaria nº 126/2019 estabelece que o inventário terá de conter valorização. Ou seja, para além da comunicação das quantidades, terá de ser comunicado o preço unitário de cada item do inventário. Para além da valorização, também deverão ser comunicados pela primeira vez os ativos biológicos.
A informação a prestar deverá conter os seguintes elementos:
Tipo de produto;
Identificador do Produto;
Código do Produto;
Descrição do Produto;
Quantidade em stock;
Preço unitário;
Valor Total.
Quem está obrigado à comunicação do inventário?
Todas as entidades, sejam pessoas singulares ou coletivas, que tenham existências destinadas à venda ou ao consumo no decurso da sua atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Quem está dispensado?
Estão dispensadas as pessoas coletivas ou singulares que estejam enquadradas no regime simplificado de tributação.
Estão as entidades sem fim lucrativos obrigadas a fazer a comunicação do
inventário?
Não existe qualquer exceção para as entidades sem fins lucrativos, pelo que devem proceder à comunicação caso se enquadrem nas seguintes condições:
a) Tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português; b) Disponham de contabilidade organizada.
Qual o prazo para efetuar a comunicação do inventário?
O inventário, respeitante a 31 de dezembro, deve ser comunicado no mês seguinte, ou seja, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte.