Morada
Rua de Vila Chã nº 542; 3730-401 Vale de Cambra
Morada
Segunda - Sexta: 09.00-13.00; 14.00-18.00
O Orçamento de Estado foi publicado a 30 de dezembro, como habitualmente, este é um dos temas que deve ter em atenção e com um carácter mais urgente. Para além das alterações ao software de processamento de salários, há um regime excecional para as pessoas que têm créditos à habitação, para as quais, a adesão ao regime, vai obrigar ao preenchimento de uma declaração, que tem de ter na sua posse antes do pagamento dos vencimentos.
O OE alterou o código do IRS que agora passa a obrigar as entidades patronais a colocar no recibo de vencimento a taxa efetiva de retenção na fonte. Esta nova legislação implicará uma alteração dos programas informáticos
É obrigatória a entrega do recibo de vencimento ao trabalhador. A violação desta disposição constitui contraordenação leve, de acordo com o n.º 4 do art.º 276 do Código do Trabalho, e pode ser participada à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
O código do IRS já tem um tratamento específico para as retenções na fonte para o trabalho suplementar. A retenção é autónoma e a taxa a aplicar é aquela que incidirá sobre os restantes rendimentos do trabalhador, para o mês em processamento, conforme definido no artigo 99-Cº do CIRS.
Dito de outra forma, o pagamento de trabalho suplementar (horas extra) não agrava a taxa de retenção de IRS a aplicar no recibo de vencimento, como acontecia há uns anos atrás.
O OE veio introduzir um desagravamento da taxa de retenção na fonte, para o trabalho suplementar, a partir das 101 horas inclusive (como a lei não é específica, entendo que será 101H / ano, pois não é legalmente possível fazer 101 horas no mês).
Nestes casos, a taxa de retenção na fonte a aplicar é de 50% da taxa que seria aplicável com as regras atuais já previstas na lei. Esta nova legislação implicará uma alteração dos programas informáticos.
O OE vem permitir, apenas para 2023, que os colaboradores possam optar por uma redução da taxa de retenção na fonte de IRS, para o escalão imediatamente inferior, verificando-se as seguintes condições:
Esta nova legislação implicará uma alteração dos programas informáticos.
O código do IRS obriga a entidade patronal a reter o IRS do trabalhador obedecendo a um conjunto de regras. O cálculo da taxa de retenção a aplicar está dependente da situação pessoal e familiar do trabalhador e o artigo 99º obriga a entidade patronal a exigir ao trabalhador uma declaração com esta informação antes do pagamento do vencimento.
Também, para este caso da redução da taxa para os trabalhadores que têm crédito à habitação, será necessário exigir ao trabalhador outra declaração escrita que informe que pretende a referida redução e tenha anexo os elementos necessários que comprovem a situação definida na lei.
A existência destas declarações assinadas não é só obrigatória por lei, é também para defesa da entidade patronal, pois caso se verifique que a taxa usada na retenção não estava correta, tendo em conta a situação real pessoal e familiar do colaborador à data do pagamento, na falta da declaração assinada pelo trabalhador, quem responde perante a AT e tem de pagar as coimas é a entidade patronal.
Foram publicadas, no final de 2022, as habituais tabelas de retenção na fonte e, do meu conhecimento, estão já a ser distribuídas pelas software houses.
É importante referir a alteração ao valor do subsídio de refeição diário para a função pública, que deve ser introduzido nos programas, pois estabelece o valor até ao qual o subsídio está isento de retenção e de sujeição ao IRS. A novidade, para este ano, é que as tabelas serão apenas válidas para o 1º semestre de 2023.
Há uma grande alteração no sistema do cálculo da taxa de retenção a aplicar, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de julho de 2023. Foram já publicadas as novas tabelas que irão vigorar a partir dessa data. Esta nova legislação implicará uma grande alteração dos programas informáticos de processamento de salários.