OE 2023 e alterações nas retenções na fonte de IRS

Descubra as principais alterações propostas pelo OE de 2023.

Há alterações ao sistema de retenções na fonte dos seus colaboradores que deve verificar

O Orçamento de Estado foi publicado a 30 de dezembro, como habitualmente,  este é um dos temas que deve ter em atenção e com um carácter mais urgente. Para além das alterações ao software de processamento de salários, há um regime excecional para as pessoas que têm créditos à habitação, para as quais, a adesão ao regime, vai obrigar ao preenchimento de uma declaração, que tem de ter na sua posse antes do pagamento dos vencimentos.

Pressupostos do Orçamento de Estado para 2023

Aspectos gerais do orçamento a ter em conta

  • Registo Central do Beneficiário Efetivo: os serviços de inspeção tributária passam a poder aceder aos dados constantes do Registo Central do Beneficiário Efetivo. 
  • Justo impedimento: foram alterados os prazos e melhoradas as proteções dos contribuintes. 
  • Férias contributivas: foi legislado, a título definitivo, um regime de suspensão e diferimento para o mês de agosto, na relação com a Segurança Social. 

Recibo e taxa de retenção na fonte

O OE alterou o código do IRS que agora passa a obrigar as entidades patronais a colocar no recibo de vencimento a taxa efetiva de retenção na fonte. Esta nova legislação implicará uma alteração dos programas informáticos

Recibo de vencimento

É obrigatória a entrega do recibo de vencimento ao trabalhador. A violação desta disposição constitui contraordenação leve, de acordo com o n.º 4 do art.º 276 do Código do Trabalho, e pode ser participada à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Retenções na fonte por trabalho suplementar

O código do IRS já tem um tratamento específico para as retenções na fonte para o trabalho suplementar. A retenção é autónoma e a taxa a aplicar é aquela que incidirá sobre os restantes rendimentos do trabalhador, para o mês em processamento, conforme definido no artigo 99-Cº do CIRS.

Dito de outra forma, o pagamento de trabalho suplementar (horas extra) não agrava a taxa de retenção de IRS a aplicar no recibo de vencimento, como acontecia há uns anos atrás.

Desagravamento da taxa de retenção

O OE veio introduzir um desagravamento da taxa de retenção na fonte, para o trabalho suplementar, a partir das 101 horas inclusive (como a lei não é específica, entendo que será 101H / ano, pois não é legalmente possível fazer 101 horas no mês).

Nestes casos, a taxa de retenção na fonte a aplicar é de 50% da taxa que seria aplicável com as regras atuais já previstas na lei. Esta nova legislação implicará uma alteração dos programas informáticos.

Opção por redução da taxa para trabalhadores com crédito à habitação.

O OE vem permitir, apenas para 2023, que os colaboradores possam optar por uma redução da taxa de retenção na fonte de IRS, para o escalão imediatamente inferior, verificando-se as seguintes condições:

Esta nova legislação implicará uma alteração dos programas informáticos.

Comunicação do trabalhador - Artigo 99º do CIRS

O código do IRS obriga a entidade patronal a reter o IRS do trabalhador obedecendo a um conjunto de regras. O cálculo da taxa de retenção a aplicar está dependente da situação pessoal e familiar do trabalhador e o artigo 99º obriga a entidade patronal a exigir ao trabalhador uma declaração com esta informação antes do pagamento do vencimento.

Também, para este caso da redução da taxa para os trabalhadores que têm crédito à habitação, será necessário exigir ao trabalhador outra declaração escrita que informe que pretende a referida redução e tenha anexo os elementos necessários que comprovem a situação definida na lei.

A existência destas declarações assinadas não é só obrigatória por lei, é também para defesa da entidade patronal, pois caso se verifique que a taxa usada na retenção não estava correta, tendo em conta a situação real pessoal e familiar do colaborador à data do pagamento, na falta da declaração assinada pelo trabalhador, quem responde perante a AT e tem de pagar as coimas é a entidade patronal.

Tabelas de retenção de IRS para o 1º semestre de 2023.

Foram publicadas, no final de 2022, as habituais tabelas de retenção na fonte e, do meu conhecimento, estão já a ser distribuídas pelas software houses.

É importante referir a alteração ao valor do subsídio de refeição diário para a função pública, que deve ser introduzido nos programas, pois estabelece o valor até ao qual o subsídio está isento de retenção e de sujeição ao IRS. A novidade, para este ano, é que as tabelas serão apenas válidas para o 1º semestre de 2023.

Tabelas de retenção de IRS para o 2º semestre de 2023.

Há uma grande alteração no sistema do cálculo da taxa de retenção a aplicar, cuja entrada em vigor está prevista para 1 de julho de 2023. Foram já publicadas as novas tabelas que irão vigorar a partir dessa data. Esta nova legislação implicará uma grande alteração dos programas informáticos de processamento de salários.