É verdade, agora mesmo que não fature terá de informar a AT.
É verdade, agora é obrigatório!
De acordo com o Decreto-lei 198/2012, é necessário comunicar mensalmente faturas, notas de débito, notas de crédito, consultas de mesa, faturas proforma, recibos RIC e outros documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços. E, a partir deste ano, quando não são emitidos nenhuns destes documentos num mês, é necessário comunicar também.
Existem muitas entidades que não faturam todos os meses...
Agricultores, viticultores e outros empresários destas áreas, que emitem faturas apenas alguns meses por ano;
Cooperativas e outras entidades com atividades sazonais, que faturam apenas 2 ou 3 meses no ano;
Imobiliárias e empresários desta área, que faturam pontualmente;
Fábricas da igreja, irmandades e outras entidades religiosas, que quase nunca faturam;
Associações de pais, culturais, desportivas e outras, que quase só emitem recibos de donativos;
Empresas e empresários em nome individual sem atividade ou com atividade muito pontual;
Associações de bombeiros, fundações e outras organizações do setor não lucrativo;
Como posso fazer a comunicação?
A comunicação dos elementos da faturação ou da sua inexistência deve ser feito, no portal do e-fatura:
Até ao dia 5 do mês seguinte (excecionalmente em 2023 pode fazê-lo até ao dia 8 sem penalizações);
A comunicação desses documentos é feita pelo envio do ficheiro SAF-T, que é exportado do seu programa de faturação;
A comunicação de documentos manuais, para quem não é obrigado a possuir software de faturação, tem de ser feita manualmente nesse mesmo portal;
A comunicação de inexistência de documentos é também efetuada nesse portal (consulte as instruções).
Quem está isento?
Os empresários em nome individual que emitem exclusivamente documentos eletrónicos através da aplicação da AT (vulgo ‘recibos verdes’) e não tenham comunicado séries de faturação;
As empresas que estejam inativas e já tenham cessado para efeitos de IVA (tem de existir registo da cessação em IVA no portal da AT).
Todas as restantes entidades obrigadas à comunicação, nos termos do DL 198/2012, têm de comunicar mensalmente a sua atividade ou inatividade!