Morada
Rua de Vila Chã nº 542; 3730-401 Vale de Cambra

Morada
Segunda - Sexta: 09.00-13.00; 14.00-18.00 

Agenda do Trabalho Digno

Foi recentemente publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa.

Há muitas alterações às leis do trabalho?

Várias, verificando-se ainda um reforço significativo das competências do ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

Segundo as informações prestadas pelo Governo, a criação desta agenda tem em vista os seguintes objetivos: 

Quais as medidas mais relevantes?

1. Valorização dos jovens e combate à precariedade

a) Período experimental é reduzido ou excluído para trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, que já tenham tido contratos a termo com duração igual ou superior a 90 dias mesmo que com outro empregador; 

b) A duração dos contratos temporários, com diferentes entidades utilizadoras e com o mesmo empregador (ou empresa do grupo), passa a ter limite máximo de 4 anos, sendo reduzida para 4 o número de renovações dos contratos, sendo que em caso de incumprimento, o contrato converte-se em contrato por tempo indeterminado para cedência temporária.

c) Passa a ser proibida a sucessão de contratos para o mesmo posto de trabalho, ou atividade profissional de trabalhador temporário ou contrato a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.

2. Proteção em caso de despedimento

a) Compensação por cessação de contrato passa:

Nota: Obrigatório revelar os algoritmos que escolhem os trabalhadores a despedir.

b) Passa a ser proibida a utilização de outsourcing durante 1 ano após o despedimento coletivo, ou por extinção de posto de trabalho; 

c) Os créditos laborais do trabalhador não são susceptíveis de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo través de transação judicial.

3. Conciliação entre vida profissional, pessoal e familiar.

a) Criação de licença parental, em part-time, a partir dos 120 dias, desde que gozada por ambos os progenitores, aumentando a duração total. Assim permite a possibilidade dos progenitores, após o gozo dos 120 dias consecutivos de licença parental inicial, poderem em cada dia cumular os restantes dias da licença com trabalho parcial. 

 b) Alargamento das dispensas das licenças aos trabalhadores que querem adoptar ou ser família de acolhimento;

c) Faltas justificadas por luto gestacional, que podem ir até aos 3 dias;

d) Faltas justificadas até 20 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;

e) Faltas com perda de retribuição podem ser compensadas com dias de férias, não podendo o empregador opor-se ao pedido do trabalhador para este efeito; 

f) Alargamento da não aplicação do regime de adaptabilidade grupal a trabalhadores com filhos até aos 6 anos quando o outro progenitor não exercer atividade profissional e não puder prestar assistência, ou trabalhadores com filhos com menos de 3 anos, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

4. Simplificação

a) Justificação de faltas: é possível obter prova  da situação de doença por declaração de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, até 3 dias consecutivos e 2 vezes por ano. 

b) Possibilidade do trabalhador usar dias de férias ou compensar com prestação de trabalho em horas, para não perder retribuição. 

c) Fim das contribuições para o FCT. 

d) Suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. 

5. Aumento da autoridade e das penalizações

a) Criminalização do trabalho não declarado (prisão até 3 anos), no prazo de 6 meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, e pagamento retroativo de pelo menos 1 ano de contribuições à Segurança Social (inclui trabalho doméstico). 

b) Competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para desencadear procedimento de regularização de situação laboral quanto a contrato a termo. 

c) Intervenção do ACT com vista à instauração de procedimento cautelar de suspensão do despedimento pelo Ministério Público, se se verificar a existência de indícios de um despedimento em violação do previsto no Código do Trabalho. 

d) Processos contraordenacionais eletrónicos. 

6. Controlo da informação

a) Interconexão de dados, nomeadamente para efeitos de prossecução das competências da ACT ao nível da precariedade e regularidade de relações laborais. 

b) Contratação Pública para fornecimento de serviços para o Estado, por período superior a 1 ano, obriga a contrato permanente para os trabalhadores.

c) Empresas que não cumpram as leis laborais perdem acesso a apoios públicos, incentivos financeiros e fundos europeus.

d) Comunicação automática da contratação de trabalhadores estrangeiros pela Segurança Social à ACT, eliminando a dupla comunicação. 

e) Transformação digital da Segurança Social, com a eliminação da obrigação mensal do envio das declarações de remuneração.