Morada
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Não, não é nova. Esta obrigatoriedade esteve suspensa durante a pandemia e desde o ano passado que está novamente em vigor. É mais uma obrigação a que os empresários, diretores de IPSS, associações e outras entidades têm dar atenção.
É extensível a todas as entidades que tenham uma atividade, seja ou não lucrativa, com exceção dos empresários em nome individual. O que significa que abrange empresas, cooperativas, estabelecimentos estáveis, IPSS, associações, fundações, fábricas de igreja, etc.
Não, está é uma obrigação dos responsáveis pelas entidades.
Trata-se de um registo numa plataforma do Ministério da Justiça e tem como objetivo identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, IPSS, associação, fundo ou outra qualquer outra entidade jurídica.
A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios ou simplesmente abrir uma conta bancária. No site do registo pode consultar a referida declaração da sua empresa/IPSS.
O registo é feito em portal próprio do Instituto de Registos e Notariado (IRN) e pode ser preenchido por:
O registo pode ainda ser feito num balcão do IRN (conversatória).
Desde 2020 que a lei prevê que também os Contabilistas Certificados (CC) possam fazer o registo. No entanto, na informação que está disponível no site, a lista de profissionais compreende apenas os advogados, notários e solicitadores. Ou seja, a entrada para os CC não está tecnicamente operacionalizada.
Apesar disso, pede agora o IRN à Ordem dos Contabilistas Certificados que estes o façam, mesmo sem as condições técnicas para o efeito, pois os registos não tem sido atualizados e precisam da colaboração dos contabilistas.
A declaração inicial deve ser efetuada no prazo de 30 dias após a constituição da entidade, após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou após a atribuição de NIF.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que as originam. Exemplo de alterações:
Se qualquer uma das informações anteriormente introduzidas no registo alterou, nem que seja o simples endereço de mail de uma das pessoas, deve fazer-se a atualização do registo. A informação deve ser obrigatoriamente confirmada anualmente, e pode ser feita pelo CC através da IES.
Uma das novas obrigações da IES desde 2021 é uma possível confirmação do RCBE. Esta validação é aplicável a todas as entidades coletivas, sejam sociedades, IPSS, associações e outras. Não é aplicável a pessoas singulares.