Morada
Rua de Vila Chã nº 542; 3730-401 Vale de Cambra
Morada
Segunda - Sexta: 09.00-13.00; 14.00-18.00
Sim. Mas há limites a esses pagamentos, para que beneficiem de IRS e TSU.
Um dos tipos de compensação mais utilizado é o do pagamento dos quilómetros percorridos em viatura do próprio trabalhador. A entidade patronal pode pagar os valores que entender mais corretos. No entanto, para que esta compensação fique isenta, de Imposto sobre o rendimento (IRS) e de Taxa social única (TSU), têm de ser respeitados os limites e os requisitos definidos na lei.
Quando um colaborador usa a viatura pessoal para se deslocar ao serviço da empresa / IPSS, a entidade patronal pode pagar-lhe 0,36€ por km percorrido. Este valor está isento de IRS e de TSU.
Mapa de Deslocação
É requisito indispensável à isenção a existência de um documento comprovativo da deslocação onde conste
É importante ter em atenção que as deslocações se fazem a partir do local de trabalho. Se o trabalhador aceitou, pelo contrato de trabalho, por exemplo trabalhar em Vale de Cambra e se se está a deslocar da sua residência no Porto para um cliente em Aveiro, não pode contabilizar os quilómetros percorridos do Porto até Aveiro, mas sim, de Vale de Cambra até Aveiro.
Estes valores, relativos aos quilómetros pagos, excluídas as despesas de portagens e estacionamentos documentalmente comprovadas, têm de ser declarados à Autoridade Tributária mensalmente, através da Declaração mensal de remunerações (DMR).
E há algum imposto a pagar?
A resposta é sim.
Tributação autónoma (TA)
Se cumprir os requisitos já mencionados terá de pagar TA de 5% sobre o valor da compensação paga ao trabalhador.
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)
Se não tiver cumprido os requisitos já mencionados, para além da TA, terá ainda de pagar o IRC e respetiva derrama (22% ou mais), sobre os valores pagos.
A AT mudou de opinião e os valores adicionais pagos aos trabalhadores, relativos a estacionamentos e portagens, já não são considerados rendimentos de trabalho e sujeitos a IRS e TSU.
Se negociou as deslocações, com o seu cliente, e debitar de forma inequívoca estas despesas ao elas são consideradas custos para efeitos fiscais e não pagam tributação autónoma.