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Há limites na utilização de numerário para pagamentos? 

Conheça as regras sobre os pagamentos em numerário.

Apesar de existir cada vez mais ferramentas eletrónicas para executar movimentos financeiros, o uso de numerário ainda é a ser uma prática corrente.

O tema é bastante antigo mas tem existido atualizações da legislação, diminuindo os valores limites que se podem utilizar nas operações comerciais ou em quaisquer outros movimentos.

Ao longo do tempo, este método de pagamento tem também sido objeto mais atenção por parte das autoridades europeias, nas medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os pagamentos e recebimento em numerário têm outro inconveniente, que podem gerar problemas: diferenças e desvios. 

Por norma é sempre mais vantajoso utilizar os meios eletrónicos (transferências, cartões, referências multibanco, débito direto, paypal, mbway, etc. etc.). E, também, por este motivo, porque a penalização pode chegar aos 9 mil euros por operação, conforme o artigo 129º do RGIT, aconselho mais uma vez a evitarem a utilização de numerário.

E as pessoas singulares sem atividade comercial?

Em termos gerais, a Lei n.º 92/2017, que aditou o artigo 63.º-E à LGT (Lei Geral Tributária), proíbe pagamentos ou recebimentos em numerário superior a três mil euros, abrangendo agora qualquer pagamento ou recebimento ainda que não seja efetuado no âmbito de uma operação comercial.

Por outro lado, o limite aumenta para dez mil euros sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português (estrangeiros ou portugueses com residência fiscal em outros países) e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes (n.º 3, artigo 63.º-E da LGT).

Pessoas colectivas e empresários

Existia uma norma que apenas proibia o pagamento em numerário de faturas de valor superior a mil euros, efetuados pelas entidades coletivas (empresas, IPSS, cooperativas, etc.) e pelos empresários que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. Tal norma mantém-se em vigor, agora prevista no n.º 2 do artigo 63.º-E da LGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT.

Ou seja, para os sujeitos passivos de imposto (IRC e IRS) com contabilidade organizada o limite de pagamento em numerário de faturas mantem-se em mil euros.

Na nossa interpretação da lei, uma empresa, empresário, IPSS, cooperativa, etc. deverá efetuar o pagamento por meio eletrónico, de qualquer montante, de faturas com valor superior a mil euros e também deverá efetuar por meio eletrónico o pagamento de valor superior a mil euros.