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Compensação de despesas por teletrabalho

Conheça a regulamentação sobre este tema.

Compensação ao trabalhador por cada dia de teletrabalho

Como funciona?

A Entidade empregadora pode compensar o trabalhador por cada dia inteiro de teletrabalho em:

Estes valores podem ser majorados em 50% caso tal seja previsto no IRCT (instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).

E que impostos pagam estes valores?

Estes montantes estão fora do âmbito do IRS e código contribuitivo, pelo que não pagam impostos nem contribuições (são “não sujeitos”).

E pode-se compensar valores adicionais?

A compensação que é prevista nesta portaria e que fica excluída dos rendimentos sujeitos a imposto e contribuições é apenas a dos limites ali estabelecidos e apenas nas situações em que o trabalhador usa os bens / serviços pessoais. Por exemplo, se a entidade patronal fornecer o computador e a internet móvel, então a compensação será apenas da eletricidade.

Caso sejam pagos valores superiores ou outras compensações, estas ficam sujeitas a IRS e a contribuições.

É necessário comunicar o pagamento destas compensações à AT?

Sim, mensalmente, com o código A27, com a descrição “Compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho”.

A AT publicou em fevereiro o ofício 20265 onde define qual o procedimento e o código a utilizar na DMR.