Compensação ao trabalhador por cada dia de teletrabalho
Como funciona?
A Entidade empregadora pode compensar o trabalhador por cada dia inteiro de teletrabalho em:
0,10€/dia para compensar o consumo de eletricidade;
0,40€/dia para compensar o consumo de internet pessoal;
0,50€/dia para compensar o uso do computador pessoal.
Estes valores podem ser majorados em 50% caso tal seja previsto no IRCT (instrumento de regulamentação coletiva de trabalho).
E que impostos pagam estes valores?
Estes montantes estão fora do âmbito do IRS e código contribuitivo, pelo que não pagam impostos nem contribuições (são “não sujeitos”).
E pode-se compensar valores adicionais?
A compensação que é prevista nesta portaria e que fica excluída dos rendimentos sujeitos a imposto e contribuições é apenas a dos limites ali estabelecidos e apenas nas situações em que o trabalhador usa os bens / serviços pessoais. Por exemplo, se a entidade patronal fornecer o computador e a internet móvel, então a compensação será apenas da eletricidade.
Caso sejam pagos valores superiores ou outras compensações, estas ficam sujeitas a IRS e a contribuições.
É necessário comunicar o pagamento destas compensações à AT?
Sim, mensalmente, com o código A27, com a descrição “Compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho”.
A AT publicou em fevereiro o ofício 20265 onde define qual o procedimento e o código a utilizar na DMR.