A autofaturação é uma prática corrente em cada vez mais empresas e IPSS
Antigamente a autofaturação fazia-se principalmente em grandes empresas, mas hoje está cada vez mais disseminada e é usada para operações comerciais na agricultura, na restauração, no comércio, em IPSS, etc.
O que é a autofaturação?
É quando o cliente se substitui ao fornecedor e se fatura a si próprio.
Exemplo 1:
Um fornecedor de pão envia para um supermercado diariamente 200Kg de pão. O supermercado emite a si próprio uma fatura desses 200Kg de pão, em nome da padaria (fornecedor).
Exemplo 2:
Uma IPSS instalou painéis fotovoltaicos e vende o excedente da energia à rede. O cliente (a rede) fatura em nome da IPSS a energia recebida.
A autofaturação é legal?
Sim, é legal em Portugal, na Comunidade Europeia e em muitos países.
O cliente tem de emitir uma fatura que respeite as regras do país onde está a faturar, ou seja, o país do fornecedor. Em Portugal é necessário que o fornecedor comunique esse acordo de autofaturação à AT. Por exemplo, se o cliente for angolano e o fornecedor português, o cliente pode faturar, substituindo-se ao seu fornecedor português, mas tem de emitir uma fatura portuguesa, cumprindo todas as regras da faturação portuguesa (ATCUD, QR-CODE, certificação, etc.).
Por exemplo, se o cliente for angolano e o fornecedor português, o cliente pode faturar, substituindo-se ao seu fornecedor português, mas tem de emitir uma fatura portuguesa, cumprindo todas as regras da faturação portuguesa (ATCUD, QR-CODE, certificação, etc.).
E, nesses casos, quem tem de enviar o SAF-T de faturação mensalmente?
O SAF-T, de acordo com a lei atual, pode ser enviado pelo cliente ou pelo fornecedor.
Se, no acordo prévio de autofaturação, for definido que é o cliente que comunica à AT mensalmente o SAF-T da faturação, então essa comunicação pode ser feita pelo cliente.
O mais comum, ainda, é o cliente enviar o SAF-T para o seu fornecedor e este para a AT.