Restrição da AT na isenção em prémios e gratificações

A Autoridade Tributária anulou a medida de isenção em prémios e gratificações.

A AT anula a medida de isenção em prémios e gratificações e o impacto para o seu negócio!

No passado mês de Setembro informamos que a AT, finalmente, se tinha pronunciado sobre uma medida do Orçamento do Estado de 2025 que veio introduzir uma isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, pagos a título de: 

  • Prémios de produtividade; 
  • Prémios de desempenho; 
  • Participações nos lucros; 
  • Gratificações de balanço.

Na semana passada a Autoridade Tributária (AT) publicou um novo ofício circular com mais esclarecimentos (o segundo com informações sobre o tema), que anulou as poucas hipóteses de aplicação prática deste benefício.

A promessa do Governo de um 15.º mês sem impostos, inicialmente encarada como excelente, foi refutada pela Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) na semana passada, que declarou que “este benefício fiscal não serve para nada(…) Com a exceção de circunstâncias muito especiais, praticamente nenhuma empresa vai poder aproveitar este benefício fiscal.”.

As declarações da Sra. Bastonária estão disponíveis neste vídeo do Youtube aos 18:50 minutos, com as quais estou completamente de acordo.

isenção em prémios e gratificações

O que diz o ofício circular?

Para um esclarecimento mais claro, aconselhamos a leitura do artigo publicado pelo Jornal de Negócios sobre este tema.

A Autoridade Tributária (AT) diz  que o conceito “de forma voluntária e sem caráter regular” engloba as importâncias suportadas pela entidade patronal que não decorram de uma obrigação jurídica (como o contrato de trabalho).

Considera-se que estas importâncias não devem ser abrangidas pelo conceito de regularidade previsto no artigo 47.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Ou seja, o pagamento não deve constituir um direito do trabalhador por se encontrar preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, de forma que o trabalhador possa contar com o seu recebimento, e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Ou seja, se o trabalhador recebeu qualquer tipo de prémio ou gratificação nos últimos 5 anos, já não pode beneficiar desta isenção.

Voltamos a disponibilizar o link do  documento elaborado pela OCC sobre este tema. 

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