Já recuperou o dinheiro do FCT?

Saiba se tem valores a recuperador do fundo de compensação do trabalho.

O que é o fundo de compensação do trabalho?

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) foi criado pela Lei n.º 70/2013 de 30 de agosto e era de adesão obrigatória para as entidades empregadoras, que tinham de pagar contribuições mensais por cada contrato individual de trabalho. As obrigações relativas ao FCT estão suspensas desde maio de 2023. O Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro de 2023, alterou o regime jurídico do fundo, transformando-o num fundo fechado.

Quanto dinheiro tenho nesse fundo?

O prazo para recuperar este dinheiro está a acabar. A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) recomendou que no final de 2025 este montante seja transferido para o “ativo corrente” e que seja avaliado o risco da sua não devolução, criando imparidades, ou seja diminuindo o seu lucro.

O que há de novo sobre este tema?

O prazo para recuperar este dinheiro está a acabar. A Comissão de Normalização Contabilística (CNC) recomendou que no final de 2025 este montante seja transferido para o “ativo corrente” e que seja avaliado o risco da sua não devolução, criando imparidades, ou seja diminuindo o seu lucro.

Nota importante para empresas, associações, fundações, IPSS:

Evite perdas e recupere o seu dinheiro. 
E já sei o que está a pensar: “o contabilista preenche um papel e já tenho o dinheiro de volta”. É isso? Lamento informar, mas a lei de 2023 complicou o processo… Terá de ser o empresário / gerente / diretor a encontrar soluções para reaver esse valor e dificilmente será mesmo em dinheiro.
Consulte o manual da OCC sobre o tema.

O Decreto-Lei n.º 115/2023 alterou o FCT e suspendeu as contribuições para o FCT e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). A reconversão do FCT permite que as empresas que contribuíram para o Fundo mobilizem essas verbas para apoiar os trabalhadores.

Regras para a Mobilização do FCT
Pagamento de compensações por cessação de contrato de trabalho:

  • Trabalhadores abrangidos: Apenas aqueles com contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, que tenham gerado contribuições para o Fundo.
  • Limites: Até 50% do valor da compensação devida ao trabalhador, com base no saldo global da empresa no FCT. O número de resgates possíveis é limitado: 2 resgates se o saldo for inferior a 400.000€, e 4 resgates se o saldo for igual ou superior a 400.000€.
  • Procedimento: Pedido feito através do Portal dos Fundos, podendo incluir verbas para uma ou mais finalidades.
  • Prazo: Após a cessação do contrato, a partir de 15 de fevereiro de 2024, com data limite de 31 de dezembro de 2026.

Financiamento da qualificação e formação certificada dos trabalhadores:

  • Trabalhadores abrangidos: Quaisquer trabalhadores, mesmo que os seus contratos não tenham dado origem a contribuições para o Fundo.
  • Limites: O valor do saldo global da empresa, com o mesmo limite de 2 ou 4 resgates dependendo do valor total.
  • Procedimento: Pedido no Portal dos Fundos, com um ficheiro excel de identificação dos trabalhadores e uma declaração que ateste o cumprimento do dever de auscultação.
  • Prazo: A partir de 15 de fevereiro de 2024, com data limite de 31 de dezembro de 2026.

Financiamento de custos e investimentos com habitação dos trabalhadores:

  • Trabalhadores abrangidos: Quaisquer trabalhadores.
  • Limites: Valor do saldo global da empresa, com o mesmo limite de 2 ou 4 resgates.
  • Procedimento: Pedido no Portal dos Fundos, com um ficheiro excel e uma declaração sob compromisso de honra.
  • Prazo: A partir de 15 de fevereiro de 2024, com data limite de 31 de dezembro de 2026.

Financiamento de investimentos de comum acordo (refeitórios ou creches):

  • Trabalhadores abrangidos: Quaisquer trabalhadores.
  • Limites: Valor do saldo global da empresa, com o mesmo limite de 2 ou 4 resgates.
  • Procedimento: Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores.
  • Prazo: A partir de 15 de fevereiro de 2024, com data limite de 31 de dezembro de 2026.

Qualquer capital remanescente que não seja resgatado ou resgatável será integrado no FGCT. Ou seja, se não pedir o reembolso do montante investido no fundo FCT vai perder esse montante e isso terá de ser reconhecido na sua conta de resultados.