E-fatura: envio da faturação em tempo real

Está em curso uma grande mudança no e-fatura, que exigirá alterações significativas nos procedimentos administrativos e nos softwares de faturação.

Está em curso uma grande mudança no e-fatura, que exigirá alterações significativas nos procedimentos administrativos e nos softwares de faturação. Cláudia Reis Duarte, Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, disse, a semana passada, que “O e-fatura vai sofrer uma reconfiguração importante, sobretudo por via da iniciativa que está a ser discutida na União Europeia, o ViDA – ‘VAT in the Digital Age’, que tem um conjunto de propostas, a primeira delas que haja faturação em tempo real, comunicada em tempo real”.

A Secretária de Estado disse ainda que “As empresas emitirão faturas eletrónicas para as operações transfronteiriças, comunicando automaticamente os dados às administrações fiscais, que em seguida os partilharão através de um novo sistema informático para detectar qualquer atividade suspeita”.

Uma fonte não oficial diz que a AT pretende alargar este conceito da UE, que abrange apenas as transações transfronteiriças, passando a obrigar a que todas as operações B2B em Portugal tenham fatura eletrónica e sejam comunicadas em tempo real. 

Com este cenário, impõe-se que as empresas se preparem para a faturação eletrónica e para a comunicação em tempo real durante os próximos anos. O objetivo da Comunidade é que esta iniciativa esteja a funcionar em pleno em 2030, havendo metas intermédias a ser cumpridas.

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IVA na era digital

O “VAT in the Digital Age” (ViDA) é um ambicioso pacote legislativo da União Europeia que visa modernizar e digitalizar o sistema do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da UE, com o objetivo principal de combater a fraude ao IVA e simplificar as obrigações de conformidade para as empresas, especialmente as que operam além-fronteiras.

O pacote foi formalmente adotado pelo Conselho da UE em março de 2025 e as alterações serão implementadas progressivamente até 2035.

As reformas do ViDA assentam em três pilares principais:

1. Requisitos de relatório digital (Digital Reporting Requirements – DRR) e faturação eletrónica
Faturação eletrónica obrigatória: A faturação eletrónica (e-invoicing) passará a ser o método padrão para as transações transfronteiriças business-to-business (B2B) na UE, a partir de 1 de julho de 2030.
As faturas eletrónicas devem ser emitidas num formato estruturado, em conformidade com a norma europeia (EN16931).

Relatório digital em quase tempo real: A partir de 1 de julho de 2030, haverá a obrigação de relatar digitalmente e em (quase) tempo real os dados das faturas relativas às transações B2B transfronteiriças.
Isto substituirá as atuais “Declarações recapitulativas” (EC Sales Lists), proporcionando às administrações fiscais informações mais rápidas para detetar e prevenir a fraude, especialmente a fraude carrossel de IVA.

Aceleração da faturação: As faturas eletrónicas B2B transfronteiriças terão de ser emitidas num prazo de 10 dias a contar da data da transação (ou do pagamento, se anterior).

2. Tratamento do IVA na economia de plataforma
Regras do “Fornecedor Presumido”: As regras do fornecedor presumido serão alargadas para incluir as plataformas digitais que facilitam:

  • O arrendamento de alojamento de curta duração (até 30 noites consecutivas).
  • O transporte de passageiros por estrada.

Isto significa que, em certas condições (por exemplo, quando o fornecedor subjacente não cobra o IVA), a plataforma será considerada como a que recebeu e forneceu o serviço, tornando-se responsável pela cobrança e remessa do IVA às autoridades fiscais. O objetivo é garantir a igualdade de condições com os operadores tradicionais e simplificar a conformidade para os pequenos prestadores de serviços.

3. Registo único de IVA da UE (Single VAT Registration – SVR)
Alargamento do One Stop Shop (OSS) e Import One Stop Shop (IOSS): Serão feitas melhorias e extensões aos regimes OSS (para vendas à distância de bens e determinados serviços a consumidores na UE) e IOSS (para importações de baixo valor).

Simplificação de transferência de bens próprios: Será introduzido um novo regime que permite que as empresas que transferem os seus próprios bens entre Estados-Membros, para venda a consumidores, utilizem o regime OSS para declarar o IVA. Isto elimina a necessidade de múltiplos registos de IVA em cada Estado-Membro para onde os bens são transferidos.

Reverse charge obrigatório: A cobrança reversa (Reverse Charge Mechanism – RCM) tornar-se-á obrigatória para todas as transmissões B2B de bens e serviços por fornecedores não estabelecidos no Estado-Membro onde o IVA é devido (se o cliente estiver registado para efeitos de IVA), a partir de 1 de julho de 2028.

VAT in the digital age

Faturação Eletrónica e Relatório Digital (DRR)

A partir de Abril de 2025:

  • Os Estados-Membros podem exigir a faturação eletrónica obrigatória para transações domésticas sem necessitar de autorização prévia da Comissão Europeia.
    • Para empresas que operam em Estados-Membros que optarem por esta introdução antecipada.

1 de julho de 2030:

  • A faturação eletrónica (e-invoicing) torna-se obrigatória para todas as transações B2B transfronteiriças intra-UE.
    • Para todas as empresas da UE que realizam vendas ou aquisições transfronteiriças B2B (em especial as grandes empresas e PME com comércio intra-UE).
  • Os Requisitos de Relatório Digital (DRR) entram em vigor, exigindo o relatório de dados de fatura em tempo quase real para transações B2B transfronteiriças.
    • Para as empresas que realizam comércio intra-UE, que terão de atualizar os seus sistemas de TI e processos de contabilidade para relatórios automáticos.

1 de janeiro de 2035:

  • Harmonização total da faturação eletrónica e do relatório digital na UE, incluindo transações domésticas onde aplicável.
    • Para todas as empresas, garantindo um sistema uniforme em toda a UE.

Registo Único de IVA (SVR) e OSS/IOSS

1 de janeiro de 2027:

  • Extensão dos regimes OSS/IOSS para incluir certos bens e serviços, como o fornecimento B2C de eletricidade, gás e aquecimento/arrefecimento.
    • Para fornecedores de energia e empresas que utilizam estes regimes (OSS/IOSS) para vendas a consumidores (B2C).

1 de julho de 2028:

  • As regras do Registo Único de IVA entram em vigor: 
    • Todas as empresas da UE que vendem bens ou serviços a nível transfronteiriço.
  • – Introdução do novo regime de transferência de bens próprios no OSS.
    • Empresas que movimentam stock entre Estados-Membros para vendas B2C (por exemplo, comércio eletrónico).
  • – “Reverse Charge” obrigatório para fornecedores não estabelecidos no Estado-Membro onde o IVA é devido.
    • Empresas que realizam vendas B2B em países da UE onde não estão estabelecidas.

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