Morada
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O cumprimento das regras estabelecidas evita as perdas de IVA.
A obtenção de isenção de IVA nas Transmissões Intracomunitárias de Bens carece em toda a União Europeia de uma pesada burocracia, a nível de prova. Pelo seu exagero leva algumas empresa e empresários a facilitar o tratamento, com o argumento de que o cliente aceitou a fatura de venda e pagou os bens e, portanto, não há necessidade de mais provas. Não foi esse o entendimento do Tribunal Central Administrativo.
Apesar do volume de trabalho e burocracia que este tema representa para as empresas, é indispensável recomentar a maior atenção no tratamento destes casos para evitar perdas de IVA. Recomendamos que mantenha todas as provas no seu arquivo de forma a evitar penalizações.
O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferiu um acórdão julgando “improcedente” a impugnação de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios. A disputa centrava-se na isenção de Transmissões Intracomunitárias de Bens (TIB), ao abrigo do Artigo 14.º do RITI. Uma sentença anterior aceitou as faturas de venda e extratos bancários como prova de que as mercadorias haviam saído de Portugal. Contudo, o TCAS determinou que estes documentos apenas comprovam o circuito documental e financeiro, sendo “insuficientes, por si só”, para demonstrar o “circuito físico” dos bens.
O Tribunal enfatizou que o requisito material para a isenção de TIB exige a “prova inequívoca” de que os bens foram efetivamente expedidos ou transportados para outro Estado-Membro. A simples falta de documentos de transporte, como a declaração CMR ou guias de remessa, não permite o reconhecimento da isenção.
Para mais informação, consulte o documento integral da decisão do tribunal.
As medidas previstas na Diretiva (UE) 2018/1910, conhecida como Diretiva “Quick Fixes 2020”, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, deu origem a uma alteração do artigo 14.º do RITI, que passou a determinar que se encontram isentas de IVA as transmissões de bens efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, quando:
1. Requisitos Substanciais
As três condições seguintes são agora consideradas materiais/substanciais, o que significa que o seu incumprimento impede a aplicação da isenção (não sendo apenas falhas formais):
2. Exigências formais de prova do transporte (Artigo 45.º-A do Regulamento de Execução 282/2011)
Além dos requisitos substanciais acima indicados, o vendedor tem o ónus da prova de que os bens foram efetivamente transportados. O Regulamento estabelece um conjunto de regras (presunções) para simplificar e harmonizar a prova da saída dos bens, que entram em jogo quando a isenção é posta em causa:
A. Prova simples: quando o transporte é feito pelo vendedor (ou por um terceiro por sua conta)
O vendedor deve estar na posse de:
Provas de tipo A (relacionadas com o transporte/expedição)
Documento de transporte assinado (ex: CMR), Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), fatura do frete aéreo, fatura do transportador, etc.
Provas de tipo B (relacionadas com a chegada/pagamento)
Apólice de seguro dos bens, documentos bancários comprovativos do pagamento do transporte, documentos oficiais (ex: de notário) a confirmar a chegada, recibo de depositário no Estado-Membro de destino, etc.
B. Prova mais rigorosa: quando o transporte é feito pelo adquirente/cliente (ou por um terceiro por sua conta)
Se o transporte for feito pelo adquirente, o vendedor deve estar na posse dos mesmos documentos (tipo A e/ou B), acrescidos de uma declaração escrita do adquirente a certificar que os bens foram transportados por si ou por um terceiro por sua conta, indicando:
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