Morada
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Descubra os cuidados a ter no pagamento a entidades não residentes em Portugal.
Uma entidade não residente é uma pessoa singular (física) ou coletiva que tem residência fiscal em outro país.
Exemplos:
Sempre que vai efetuar pagamentos de serviços a entidades não residentes, deve ter ter um documento para evitar fazer retenção de imposto. No entanto, o pagamento de aquisição de mercadoria está isento deste tipo de requisito.
Este é o tipo de afirmação que ocorre com frequência, porém é muito comum qualquer organização ter custos referentes aos serviços de entidades não residentes. Desde serviços de marketing às viagens, são diversos os os custos que uma empresa contrai neste tipo de serviços.
Apresentamos alguns exemplos:
Publicidade no Facebook ou no Instagram;
Alojamento ou publicidade na Google ou na Microsoft;
Comissões ao Booking, Trivago ou Airbnb;
Curso de formação na Hotmart, Udemy ou Vimeo;
A primeira coisa que é necessário entender é que as entidades não residentes são tributadas em Portugal, quando obtém rendimentos em Portugal, conforme n.º 2 do artigo 4.º do CIRC.
Consideram-se obtidos em território português, os rendimentos derivados de prestações de serviços realizados ou utilizados neste território, cujo devedor aqui tenha residência, sede ou direção efetiva ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras.
A obrigação de fazer a retenção é da empresa que beneficia do serviço, ou seja, é sua. Tem de fazer a retenção no momento em que faz o pagamento.
Apresentamos um exemplo de transação com entidades não residentes, de forma simples:
A existência destas situações levou à criação das convenções para evitar a dupla tributação (CDT) internacional, celebradas entre Portugal e outros Estados. O texto e listagem das convenções estão disponíveis no portal da AT.
Para evitar a retenção em Portugal é indispensável ativar a Convenção entre os dois países, para tal, é necessário estar em posse de: (Despacho n.º 8 363/2020):
O formulário é válido pelo prazo máximo de um ano e expira no último dia do período identificado no certificado de residência fiscal.
A não ativação da convenção obriga a fazer a retenção do imposto e entregar esse valor ao Estado português no mês seguinte ao do pagamento ao do fornecedor de serviços.
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