IRS Jovem

Conheça as regras definidas para o IRS jovem em 2025

Como funciona o IRS Jovem em 2025?

As regras atuais do regime para 2025, contempladas no orçamento de estado,  é bem diferente do anteriormente estabelecido. Apresentamos-lhe algumas das alterações:

Todos os jovens podem beneficiar?

Nem todos os jovens podem usufruir do IRS Jovem, estando excluídos quem:

  • Tenha beneficiado ou estejam a beneficiar do regime dos residentes não habituais;
  • Tenha beneficiado ou estejam a beneficiar do regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação;
  • Tenha optado pelo regime de ex-residentes (Programa Regressar);
  • Não tenha a situação tributária regularizada junto da Autoridade Tributária.

Como é aplicável a isenção e quais os limites aplicáveis?

O que é o IAS?

O IAS é o “Indexante de Apoios Sociais” e é atualizado todos os anos. O valor para 2025 é de 522,50€, pelo que o limite de isenção atual é de 28.737,50€.

Como se faz a opção pelo regime?
Para usufruir do IRS jovem é necessário optar por este regime na  declaração modelo 3 de IRS. Em cada um dos anos do regime o jovem vai beneficiar de uma isenção dos rendimentos obtidos, na percentagem aplicável até ao limite definido.

Vamos a um exemplo:

Um jovem, em 2025, está no seu 4º ano de atividade, para efeitos do regime, e auferiu um rendimento no ano de 45 mil euros.

O jovem beneficia de uma isenção de 75% (4.5000€ * 75% = 33.750€), mas como a isenção fica acima do limite, beneficiará apenas do limite, os 28.737,50€, correspondentes aos 55 x IAS.

O diferencial (45.000,00€ – 28.737,50€ = 16.262,50€) ficará sujeito a IRS, à taxa que seria aplicável caso todo o rendimento estivesse sujeito a IRS.

Como efetuar a contagem dos anos?

No anterior regime

No anterior regime, o primeiro ano de atividade era o ano subsequente ao fim da conclusão do ciclo de estudos. Por exemplo, um jovem que terminou a sua licenciatura em 2022 e começou a trabalhar ainda em 2022, o seu primeiro ano de atividade para efeitos do regime era o de 2023.

Como funciona em 2025?

O primeiro ano de atividade é o primeiro ano em que o jovem obtém rendimentos, como trabalhador dependente (categoria A) e/ou como trabalhador independente / empresário em nome individual (categoria B).

Para este efeito, tal como já acontecia, conta-se apenas os anos em que o jovem declara rendimentos de forma autónoma. Ou seja, ignora-se os anos em que os seus rendimentos forem englobados na declaração de rendimentos dos seus pais, como dependente.

Exemplo:

O João é um jovem de 25 anos, filho único, e trabalha desde 2020:

  • Em setembro de 2020 integrou uma equipa de manutenção na fábrica X, tendo o seu pai, na declaração de IRS, informado que tinha 1 dependente e incluído os rendimentos obtidos pelo João;
  • Em dezembro de 2021 a fábrica X entrou em crise e o João foi despedido, tendo para efeitos de IRS passado a declarar os seus próprios rendimentos;
  • Em 2022 e 2023 o João esteve desempregado, mas fez alguns trabalhos como empresário em nome individual em 2022, tendo passado faturas no valor de 125€;
  • Em fevereiro de 2024 a fábrica X voltou a contratá-lo.

O primeiro ano de trabalho do João, para efeitos do regime, é 2021, uma vez que em 2020 foi declarado como dependente.
Em 2025 o João estará no 4º ano para efeitos de IRS Jovem:

  • 1º ano, em 2021, trabalhou na fábrica X;
  • 2º ano, em 2022, auferiu rendimentos como empresário;
  • 3º ano, em 2024, trabalhou na fábrica X.

Como em 2023 o João esteve desempregado e não auferiu rendimentos como empresário, a contagem dos anos fica suspensa.

Nota importante:
Esta forma de contagem é igual para quem esteve no regime e para quem só agora beneficia do regime, pelo menos é este o entendimento atual, pois não há ainda informação escrita da AT sobre este tema.

O que deve fazer a entidade patronal?

Declaração do colaborador

A entidade patronal (sociedade, cooperativa, fundação, associação, IPSS, etc.) só deve proceder à alteração do cálculo das retenções caso o colaborador o peça por escrito.

A declaração escrita deve:

  • Informar a adesão ao regime; 
  • Qual é o ano em que se enquadra no regime.

Não existe um modelo de declaração, mas é claro que deve ser escrita.

Caso o jovem entregue uma declaração escrita, a entidade patronal deverá proceder ao cálculo da retenção com as regras definidas para IRS Jovem.

Categoria B

Os jovens enquadrados apenas na categoria B não poderão beneficiar de uma diminuição das suas retenções.

Nota importante:
O facto de existir ou não a declaração para efeitos de retenção e/ou a retenção ser feita ou não de acordo com as regras do IRS Jovem, não impede o jovem de beneficiar do regime. O benefício advém apenas de o jovem fazer essa opção na declaração modelo 3 do IRS, que é entregue entre abril e junho do ano seguinte.

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