Morada
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Atualização da isenção de IRS e TSU no subsídio de refeição: novos limites, exemplos de cálculo e impacto no setor privado.
Sim, o aumento do subsídio de refeição tem impacto no processamento.
O valor de referência para o cálculo da isenção em IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e em TSU (taxa social única) é exatamente o valor pago aos funcionários públicos, pelo que é necessário atualizar os sistemas de cálculo de salários.
Assim, no setor privado (empresas e IPSS), o valor isento de IRS e TSU passa a ser:
Não, esta alteração não obriga ao aumento.
Esta lei não acarreta qualquer compromisso para o setor privado, interfere apenas com o pagamento do subsídio de refeição dos funcionários públicos.
O valor a pagar no setor privado nem sequer consta do Código do Trabalho, é definido pelo contrato individual e/ou coletivo de trabalho, pelo que a análise deve ser feita caso a caso.

O valor de subsídio de refeição definido, nos contratos coletivos de trabalho, é apresentado por dia de trabalho e a isenção é também definida por cada dia de trabalho.
Para saber qual o valor por cada dia de trabalho que está obrigado por lei a pagar aos seus funcionários deve consultar o contrato coletivo de trabalho aplicável.
Para um horário mais comum, com trabalho de segunda a sexta-feira, ao total de dias do mês retira-se os sábados e domingos, os feriados e as faltas.
Exemplo 1:
Dias de trabalho do mês = 20
Valor dia em dinheiro = 7,50€
Valor total mês = 20 x 7,50€ = 150€
Máximo isento = 20 x 6,15€ = 123€
Valor sujeito = 150€ – 123€ = 27€
Exemplo 2:
Dias de trabalho do mês = 20
Valor dia em ticket = 7,50€
Valor total mês = 20 x 7,50€ = 150€
Máximo isento = 20 x 10,46€ = 209,20€
Valor sujeito = 150€ – 150€ = 0€
O valor sujeito acresce ao salário e outros abonos para efeitos do cálculo da taxa de retenção de IRS a aplicar, bem como para o cálculo do próprio IRS a reter. Este valor ficará também sujeito à TSU (normalmente 11%).
Por vezes o trabalhador está fora das instalações da empresa / IPSS por motivos de serviço:
Se, em qualquer circunstância, a empresa / IPSS pagar as refeições num restaurante ou outro estabelecimento, não pode, para o mesmo dia, pagar subsídio de refeição. Ou, dito de outra forma, se pagar a refeição e para o mesmo dia pagar o subsídio de refeição, terá de somar os 2 valores para calcular o valor total pago e o valor sujeito a IRS e TSU.
Exemplo:
No dia 5 o trabalhador X, que recebe 7,50€ de subsídio de refeição por dia em cartão, levou o cliente Y a almoçar num restaurante. A empresa pagou 60€ por essa refeição.
Total pago = 7,50€ + 30€.
Valor isento = 10,46€
Valor sujeito = 7,50€ + 30€ – 10,46€ = 27,04€
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