IVA na construção civil

Inversão do Sujeito Passivo no IVA: o que muda?

Inversão do Sujeito Passivo no IVA em 2026: o que muda?

O que muda na sua empresa / IPSS?

O pacote de medidas de fomento e incentivo à habitação, instituído pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, e o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, publicado pela Autoridade Tributária (AT) a 24 de junho, introduziram alterações relevantes que afetam o tratamento do IVA na aquisição de serviços de construção civil.

Estas medidas  têm impacto prático desde o dia 1 de julho de 2026, e aplica-se diretamente a empresas, empresários em nome individual, associações, fundações, IPSS e outras organizações que contratem obras ou serviços de construção civil, independentemente da finalidade dos trabalhos realizados.

O que é a inversão do sujeito passivo no IVA?

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Na regra normal do IVA, quando uma empresa compra um serviço, paga o IVA ao vendedor e ele entrega esse dinheiro ao Estado.
Na inversão do sujeito passivo no IVA, o procedimento é diferente:

a) Quem vende, passa a fatura sem IVA;

b) Quem compra, não paga IVA ao vendedor, mas fica com a responsabilidade de tratar desse imposto diretamente com o Estado, ou seja, faz a autoliquidação do IVA.

Resumindo, a responsabilidade de declarar o IVA passa do vendedor para o comprador. É uma simples troca de tarefas, neste caso com o objetivo de evitar fraudes. 

Pilar 1: Habitação legal do prestador

A alteração de entendimento mais crítica trazida pela AT prende-se com a exclusividade setorial para a aplicação da autoliquidação.

A regra de inversão do sujeito passivo passa a ser de aplicação única por prestadores de serviços que estejam legalmente habilitados para desenvolver a atividade da construçãonos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho.

Na prática isto significa que:

a) Para que uma operação fique sujeita à inversão (faturação emitida sem IVA, cabendo à sua empresa/IPSS a autoliquidação), o prestador do serviço deve, obrigatoriamente, ser titular de alvará ou certificado de empreiteiro válido;

b) Se o prestador contratado não for legalmente habilitado (não possuir alvará ou certificado), a inversão não se aplica sob cenário algum. O fornecedor será obrigado a emitir a fatura com liquidação de IVA à taxa normal de 23%;

Notas importante sobre a faturação:

Antes de efetuar qualquer pagamento, deve consultar o portal do IMPIC e confirmar se o número de alvará/certificado do empreiteiro consta na fatura e se está válido.

Se receber uma fatura sem IVA, mas o fornecedor não tiver alvará válido: rejeite a fatura imediatamente, não faça o pagamento e exija a emissão de uma nova fatura com IVA a 23%. Se aceitar a fatura incorreta, o seu Contabilista Certificado não poderá efetuar a autoliquidação e a sua organização ficará exposta a infrações fiscais.

Pilar 2: Enquadramento de IVA da sua organização

O impacto prático e financeiro desta nova regulamentação na tesouraria do seu negócio depende estritamente do enquadramento em IVA que a sua empresa / IPSS possui enquanto adquirente dos serviços. Identifique abaixo o cenário em que a sua organização se posiciona:

Cenário 1: Empresas / Empresários / IPSS no Regime Geral ou Misto (Com direito à dedução total ou parcial):

Se a sua organização desenvolve atividades comerciais padrão: 

a inversão do sujeito passivo aplica-se de forma ampla a quaisquer serviços de construção civil, seja em regime de empreitada ou subempreitada, em todas as situações (ampliação da fábrica, obras no escritório, alargamento da cozinha da IPSS, etc…)

Cenário 2: Empresas / Empresários / IPSS que apenas praticam operações isentas (Sem direito à dedução):

Se a sua organização opera exclusivamente no mercado isento (exemplos: Clinica, IPSS sem atividade comercial, senhorio no regime de locação habitacional isenta da categoria B):

a inversão torna-se fortemente condicionada, aplicando-se apenas a  empreitadas especificamente integradas na Verba 2.42 da Lista I anexa ao CIVA (novo pacote habitação – imóveis destinados a venda para Habitação Própria e Permanente ou arrendamento com valores moderados).

Notas importantes: 

a) as subempreitadas não relevam para efeitos de autoliquidação por parte destes adquirentes isentos;

b) está em curso uma alteração legislativa que poderá em breve modificar a aplicação da inversão às restantes situações.

Cenário 3: Não sujeitos passivos (Proprietários / senhorios na Categoria F):

Se atua a título individual e aufere rendimentos prediais sem atividade aberta para efeitos de IVA, não é considerado sujeito passivo. Logo, nunca há lugar à inversão, recebendo sempre faturas com o IVA totalmente liquidado pelo prestador.

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