Isenção de IRS em prémios e gratificações

Se recebeu prémios ou gratificações, descubra se irá usufruir da isenção de IRS.

O orçamento de estado de 2025 veio introduzir uma isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, pagos a título de: 

  • Prémios de produtividade;
  • Prémios de desempenho;
  • Participações nos lucros;
  • Gratificações de balanço. 

A semana passada foi finalmente publicado um ofício circular com os esclarecimentos da AT sobre este tema. Pode fazer o download do ofício circular e de um documento da OCC com mais esclarecimentos e dois exemplos práticos da aplicação desta isenção.

Quais as condições para obter a isenção de IRS?

Limite da isenção

As importâncias pagas aos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários em 2025, de forma voluntária e sem caráter regular, obtenção isenção de IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador.

Aumento salarial elegível

Para que esta isenção de IRS seja aplicada, a entidade patronal deve ter efetuado um aumento salarial elegível em 2025. Para tal, o aumento da retribuição base anual média na empresa deve ser de, no mínimo, 4,7%. Adicionalmente, o aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que recebem um valor igual ou inferior à retribuição base média anual da empresa no ano anterior também deve ser de, no mínimo, 4,7%. Esta aferição deve ser feita no final do ano de 2025.

Instrumento da regulamentação coletiva:

Os encargos considerados são apenas os relativos a trabalhadores abrangidos por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que tenha sido assinado ou atualizado há menos de três anos.

Isencao de irs

Definições importantes para compreender a isenção de IRS em prémios e gratificações.

O que é a retribuição base?

É a prestação fixa mensal que corresponde à atividade do trabalhador no seu período normal de trabalho. Não inclui prestações variáveis como subsídios de turno, trabalho noturno ou horas extras, que dependem das condições de execução do trabalho.

Carácter voluntário e não regular.

O pagamento destas gratificações deve ser voluntário e não pode ser uma obrigação prevista no contrato de trabalho ou por usos da empresa. Além disso, não pode ter um caráter de regularidade, o que significa que o trabalhador não pode contar com o seu recebimento e a sua concessão deve ter uma frequência superior a cinco anos.
O que há de novo e como aferir o pagamento dos rendimentos?

Retenção na fonte

Conforme o ofício circular da AT os montantes pagos estão sujeitos a retenção na fonte de IRS, separadamente dos restantes rendimentos, aplicando-se a taxa de retenção do mês em que são pagos.

Uma vez que a entidade patronal pode não ter conhecimento, no momento do pagamento, se irá cumprir a condição do aumento salarial elegível, estes rendimentos devem ser declarados com o código A.

Após o final do período de tributação, se a empresa verificar que cumpriu os requisitos de aumento salarial elegível, deverá entregar uma DMR (Declaração Mensal de Remunerações) de substituição. Nesta nova declaração, os rendimentos isentos até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador devem ser declarados com o novo código A41, por subtração aos rendimentos declarados com o código A. A parte que exceder o limite isento deve ser mantida com o código A. A substituição da DMR nesta situação não acarreta coimas ou penalidades.

Por fim, a declaração anual a ser entregue ao trabalhador deve identificar o montante abrangido pela isenção e fazer uma menção expressa de que a entidade patronal efetuou o aumento salarial elegível.«

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